Em sentença proferida em 29 de maio de 2026, a 1ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um Orientador Operacional da Vale S.A. A condenação se assenta em dois pontos de igual relevância: as horas extras e o adicional de risco portuário.
No primeiro ponto, a empresa sustentava que o trabalhador exercia cargo de confiança e estava dispensado do controle de jornada. A sentença afastou esse enquadramento, por não identificar poderes de mando e gestão, e reconheceu que a participação obrigatória em reuniões por meio telemático às 7h e às 19h, todos os dias, inclusive sábados e domingos, constitui tempo à disposição do empregador. A sentença registrou: “A utilização de meios telemáticos para demandas de trabalho fora do horário contratual configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 6º da CLT.”
Com base nisso, foram deferidas 2 horas extras por dia, com o respectivo adicional, além do pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
No segundo ponto, a sentença deferiu o adicional de risco portuário, no percentual de 40% sobre o salário-base. O trabalhador atuava na área do Porto de Tubarão, em terminal privativo, e a perícia revelou que a própria Vale paga esse adicional a outro empregado em condição equivalente. A partir dessa constatação, o juízo aplicou o princípio da isonomia.
A sentença destacou: “Se a Vale S.A. paga o adicional a um de seus empregados em um terminal privativo, não pode negar o mesmo direito a outro empregado que labore em condições de risco análogas.”
Estima-se que o valor da condenação supere a quantia de R$ 1 milhão.

