No acórdão proferido pela Terceira Turma do E. TRT 17ª Região foi mantida a sentença que condenou a empresa WMB Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de horas extras a gerente de loja, estima-se que o valor da referida condenação ultrapasse 2 milhões de reais. Neste caso, foi reconhecido que o trabalhador não exercia cargo de confiança, e, por consequência, foi afastado o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Segue reproduzida a ementa do referido acórdão:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Após o exame das provas apresentadas pelas partes, notadamente a testemunhal, conclui-se que o autor não tinha qualquer autonomia quanto aos horários de início e término da sua jornada, tendo inclusive que manter contato telefônico com o Diretor Distrital no instante da abertura e fechamento da unidade, ou, como mencionado pela testemunha arrolada pelo reclamado, encaminhar diariamente fotografia do momento da abertura da loja, o que demonstra integral sujeição à fiscalização por parte do superior hierárquico, característica à qual se soma a ausência de poderes de gestão e de representação capazes de vincular o reclamante à regra excetiva de controle da duração do trabalho prevista no art. 62, II, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento”.
Uma vez descaracterizado a falsa atribuição de gestão imposta pela empresa, o Reclamante passa a ter direito ao recebimento das horas extras prestadas.