Em sentença publicada em 12 de fevereiro de 2026, no processo nº 0101478-68.2025.5.01.0019, a 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou a reintegração de um trabalhador que exercia o cargo de Mestre de Cabotagem.
O caso chama atenção pela sensibilidade dos fatos. O trabalhador havia apresentado atestado médico após ser acometido por uma infecção dermatológica que exigia tratamento e o impedia de embarcar sem comprometer sua recuperação.
Após o período de afastamento, ele retornou ao trabalho. Dois dias depois, foi dispensado sem justa causa.
Na sentença, o Juízo reconheceu que a dispensa, ocorrida logo após o retorno da licença médica, configurou conduta discriminatória e abusiva, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho.
A decisão reforça uma premissa essencial: o trabalhador não pode ser punido por adoecer. A necessidade de tratamento médico não retira o valor profissional de ninguém, nem pode ser tratada como obstáculo descartável à atividade econômica.
No caso analisado, a dispensa foi declarada nula, sendo determinada a reintegração do trabalhador ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido durante o contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho também condenou a empregadora ao pagamento das remunerações devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, além de indenização por danos morais no valor de R$ 56.961,00.
Mais do que uma decisão individual, a sentença reafirma que o poder de dispensa do empregador não é absoluto. Ele encontra limites na dignidade humana, na proteção contra práticas discriminatórias e no respeito mínimo devido a quem, mesmo em momento de fragilidade, continua sendo trabalhador, profissional e ser humano.
