Em acórdão proferido pelo E. TRT da 17ª Região, a Vale S.A. foi condenada a pagar horas extras a um supervisor a partir da 8ª hora de trabalho diária, haja vista que foi declarado que o Reclamante NÃO exercia cargo de confiança bem como que sua escala de trabalho de 12 horas diárias era ilegal.

O decisão reconheceu a inexistência de cargo de confiança, descaracterizando o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ficou comprovado que o trabalhador não exercia funções de gestão, sendo controlado pela empresa, o que garantiu seu direito ao pagamento de horas extras, conforme art. 58 da CLT.

Além disso, foi declarada a nulidade da escala de trabalho de 12 horas, devido à realização habitual de horas extras, RAZÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DE TRABALHO DIÁRIA. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “a flexibilização da jornada de trabalho […] não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas” ​(Acórdão TRT 17).

Abaixo destacam-se trechos da decisão analisada:

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