Em julgamento realizado em 07/07/2026, no processo nº 0101080-87.2025.5.01.0483, o TRT da 1ª Região negou provimento ao recurso da Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. (grupo Valaris) e manteve a condenação ao pagamento de horas extras a trabalhador que exercia a função de Sondador em regime offshore, embarcado no navio-sonda Valaris DS-17.
A condenação tem como ponto central a invalidade da alteração da escala 14×14 para o regime 28×28, praticada a partir de fevereiro de 2024. A sentença reconheceu que a alteração individual da escala contrariava a Lei nº 5.811/72 e os Acordos Coletivos aplicáveis à categoria.
A decisão de primeiro grau, mantida pelo TRT, registrou que a Lei nº 5.811/72 veda a permanência do trabalhador em serviço por período superior a 15 dias consecutivos, destacando tratar-se de norma voltada à proteção da saúde e da segurança do empregado submetido a regime de confinamento offshore.
Nos termos da sentença:
“Pelo exposto, declaro a nulidade da alteração da escala de trabalho do Reclamante para o regime 28×28 e, por conseguinte, condeno a Reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas pelo Reclamante do 15º (décimo quinto) ao 28º (vigésimo oitavo) dia de cada ciclo de embarque em que tal regime foi praticado.”
Além das horas extras pelo trabalho além do 14º dia embarcado, a condenação também abrangeu 1 hora extra por dia de trabalho embarcado, relativa aos 30 minutos de passagem de turno anteriores à jornada e aos 30 minutos destinados à elaboração de relatórios após o encerramento do turno.
A prova oral confirmou a realização de reuniões obrigatórias durante o período de descanso. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para acrescentar à condenação 1 hora e 40 minutos por semana de trabalho embarcado, referentes à participação nas reuniões obrigatórias denominadas Air Control e Reunião Geral.
Também foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, diante do reconhecimento de que o trabalhador usufruía apenas 30 minutos de intervalo, bem como das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas nos dias de participação nas reuniões semanais.
Considerando a última remuneração mensal indicada nos autos e o período de vigência do contrato, estima-se que o valor da condenação ultrapasse R$ 600 mil.
