A Justiça do Trabalho da 17ª Região reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da Vale S.A., que exercia a função de Supervisor.

Ficou demonstrado nos autos que, apesar da nominação do cargo e da remuneração mais elevada, o profissional não detinha poderes de gestão ou mando, estando submetido ao controle de jornada por parte da empregadora. Dessa forma, não se enquadrava como cargo de confiança, razão pela qual foi reconhecido o direito ao recebimento das horas extraordinárias.

A sentença destacou que o trabalhador cumpria jornada habitual das 7h às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados e um domingo por mês, sem que houvesse controle adequado da compensação dessas horas. Com isso, a decisão determinou o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima semanal.

Além disso, também foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante parte do contrato de trabalho, por exposição a ruído acima dos limites regulamentares.

 

Assim constou da decisão:

 

Obs: O número do processo e o nome do Autor foram preservados no presente artigo, considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.

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