Em decisão publicada em 28 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 0000280-36.2023.5.06.0202, a 2ª Vara do Trabalho de Paulista – PE, vinculada ao TRT da 6ª Região, julgou procedente em parte a ação trabalhista ajuizada por ex-gerente do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., condenando a empresa ao pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornada e férias em dobro, diante da comprovação de jornada excessiva e irregularidades na concessão de férias.
O Juízo afastou a tese de cargo de confiança, entendendo que, apesar do título de gerente, o trabalhador não detinha poderes para admitir, dispensar ou representar a empresa, estando subordinado à aprovação de gerentes regionais e restrito a tarefas operacionais e administrativas.
Foram deferidas horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 75% previsto em norma coletiva, além do pagamento integral do intervalo intrajornada de uma hora, diante da prova de que o empregado usufruía, em média, apenas 30 minutos para refeição e descanso.
A sentença também reconheceu a violação ao intervalo interjornada de 11 horas em dias de inventário, realizados em média duas vezes por mês, determinando o pagamento das horas correspondentes. Quanto às férias, foi condenada ao pagamento em dobro de 10 dias por período aquisitivo, em razão da venda compulsória imposta pela empresa, prática confirmada em depoimento testemunhal.
A decisão reflete o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho acerca da necessidade de controle de jornada, da ilicitude da venda obrigatória de férias e da limitação do enquadramento como cargo de confiança.
