É considerado Petroleiro todo o profissional que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, possuindo regulamentação própria através da Lei nº 5.811/72.

plataforma offshore

HORA EXTRAS:

HORAS EXTRAS PELO EMBARQUE ALÉM DO 14º DIA CONSECUTIVO:

O trabalhador que ficar mais de 14 dias consecutivos embarcado em mar, tem direito ao recebimento de horas extras com adicional de 100% para cada hora trabalhada a partir de 15º dia, ou seja, cada dia de trabalho geral, no mínimo, 12 horas extras. O adicional, neste caso, deve ser de 100% haja vista o trabalha estar sendo realizado durante período que deveria estar folgando.

Destaca-se que as decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que, ainda que haja folga posterior, as horas extras são devidas, porque a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e, também, as horas trabalhadas.

HORAS EXTRAS PELO TRABALHO ALÉM DAS 12ª HORA DIÁRIA:

O petroleiro que trabalha mais de 12 horas por dia tem direito a horas extras a partir da 12ª hora trabalhada, ainda que estes horários não sejam registrados em timesheets, em ordens de serviço ou folhas de ponto.

É muito comum o trabalhador não receber as horas extras decorrentes do tempo gasto para passagem de turno, elaboração de relatórios após o turno e participação em reuniões pós turno, atividades que, geralmente, não são permitidas que sejam inseridas nos controles de jornada, contudo, tratam-se de horas de trabalho e devem ser pagas como horas extras.

No mesmo sentido é o tempo dispendido para Diálogo Diário de Segurança (DDS), Reunião de Segurança, Treinamento de Incêndio, dentre outras tarefas que o trabalhador é obrigado a participar, devem ser contadas como hora de trabalho e, portanto, remuneradas como horas extras.

HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA:

É direito do trabalhador o descanso de 11 horas entre uma jornada e outra, acaso esse tempo de intervalo não seja observado, cada hora suprimida do descanso deve ser remunerada como hora extra.

HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA:

Popularmente conhecido como “intervalo para almoço”, o petroleiro tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso para fins, por exemplo, de alimentação, higiene e descanso, para cada turno de 12 horas. Acaso a fruição INTEGRAL do tempo não seja observada, é direito do trabalhador o recebimento de horas extras.

DOBRA (FOLGA INDENIZADA):

Há vários casos em que o trabalhador offshore se vê obrigado a trabalhar nos dias que deveriam ser de descanso em sua escala, geralmente de 14×14 ou 14×21, caso em que é devido o dobro do valor do dia de trabalho do petroleiro, geralmente conhecido como Dobra ou Folgas Indenizadas.

O pagamento da dobra não exclui o direito ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas nestes dias.

ADICIONAL NOTURNO:

O petroleiro tem direito ao pagamento de adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a remuneração, por todo período trabalhado além das 22 horas até o efetivo encerramento da jornada.

Muitas vezes as empresas sonegam este direito ao trabalhador sob a premissa de que o pagamento do adicional de sobreaviso, supostamente, “cobriria” este direito, o que NÃO procede, via de regra.

Se o trabalhador trabalha em turnos noturnos como parte normal da sua jornada de trabalho tem o direito ao recebimento de adicional noturno ainda que receba adicional de sobreaviso.

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