Em acórdão publicado em 16 de julho de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a DOF Subsea Brasil Serviços Ltda. a pagar horas extras a um Analista de Operações Offshore pelo tempo gasto em treinamentos de segurança a bordo e em cursos feitos nas folgas, além da dobra de um feriado trabalhado.

 

O trabalhador atuava embarcado em escala 14×14, com jornada de 12 horas. Participava de treinamentos obrigatórios de combate a incêndio fora da jornada, sem registro no ponto e sem pagamento. Parte dos cursos feitos em suas folgas em terra também não foi remunerada.

 

A decisão registrou: “A participação em treinamentos obrigatórios, ainda que para segurança, é uma ordem do empregador e, se realizada para além da jornada contratada, deve ser paga como hora extra.”

 

A empresa sustentava que os adicionais do regime offshore já remunerariam esse tempo. A Turma afastou a tese: “Os adicionais de periculosidade, confinamento ou sobreaviso remuneram as condições especiais do trabalho, mas não o tempo extraordinário de labor.”

 

Foram deferidas 2 horas extras por ciclo de embarque, relativas aos treinamentos, e 8 horas extras por dia de curso realizado em folga e não quitado, ambas com adicional de 100%, por se tratar de labor em dias de folga.

 

Fonte: acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 16 de julho de 2026 nos autos do processo n. 0100949-86.2023.5.01.0482.

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