Em decisão publicada em 14/07/2026, no processo nº 0100774-34.2026.5.01.0047, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao TRT da 1ª Região, deferiu liminarmente a reintegração de um Soldador Automático Offshore dispensado pela Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.
O trabalhador havia sido eleito membro titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, em dezembro de 2025, para a gestão 2025/2026. Mesmo durante o período de estabilidade provisória decorrente do mandato, foi dispensado sem justa causa em 04/05/2026.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Juízo registrou expressamente:
“Consta nos autos documentos comprovando que o requerente foi eleito membro titular da CIPA para atuar na demandada, em dezembro/25.
A decisão também consignou:
“Consta ainda que foi, efetivamente, demitido, em 04.05.26.”
Com base nesses elementos, a Justiça do Trabalho reconheceu, em sede liminar, a ilegalidade da dispensa, destacando que o trabalhador detém estabilidade provisória até dezembro de 2027.
“A dispensa é ilegal, pois o demandante detém estabilidade provisória até dezembro/27, por ser membro da CIPA eleito regularmente, na forma da lei.
Ao final, foi deferida a reintegração liminar:
“Defiro portanto o pedido de reintegração, conforme requerido, devendo a Secretaria providenciar.”
A decisão foi concedida liminarmente, antes do julgamento final do processo, com fundamento na documentação apresentada e na estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para a CIPA.

