Em sentença publicada em 26 de maio de 2026, a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CMM Offshore Brasil Ltda. ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da jornada cumprida por trabalhador marítimo que exerceu as funções de Marinheiro de Convés, Contramestre e, posteriormente, Mestre de Cabotagem.

A decisão reconheceu a inaplicabilidade dos acordos coletivos apresentados pela empresa, diante da ausência de instrumento coletivo firmado com o sindicato específico da categoria profissional do trabalhador. Com isso, a Justiça do Trabalho afastou a validade das cláusulas que pretendiam justificar a escala praticada, a pré-fixação de horas e outras parcelas pagas durante o contrato.

A sentença também declarou a nulidade da pré-contratação de horas extras, diante do pagamento fixo e invariável da rubrica “Hora Extra Contratual Marítimo”, sem correspondência com a efetiva prestação de serviço extraordinário e sem respaldo em acordo coletivo válido. Segundo a decisão, a prática mascarava parcela salarial sob a nomenclatura de horas extras, razão pela qual foi determinada sua integração à remuneração para todos os fins legais.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da apuração incorreta da parcela durante o contrato. A decisão reconheceu que o adicional noturno deveria observar a base salarial correta, com integração das parcelas salariais reconhecidas, e não ser calculado de forma restritiva sobre apenas parte da remuneração.

A condenação também abrangeu horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, além do pagamento pelo trabalho realizado em domingos e feriados.

Conforme cálculo estimativo de liquidação elaborado a partir dos critérios da condenação, o valor atualizado pode alcançar aproximadamente R$ 1,4 milhão, sem prejuízo de posterior apuração definitiva na fase própria.

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