Em sentença publicada em 22 de abril de 2026, a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Engenheiro de Operações que trabalhou Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. Entre os pontos centrais da ação estava a tese de inobservância do piso salarial do engenheiro previsto na Lei nº 4.950-A/66, tendo sido demonstrado na inicial que o trabalhador foi admitido com salário-base de R$ 14.000,45, quando o piso profissional devido, considerada a jornada contratual de 12 horas diárias, deveria corresponder a R$ 16.362,00.

Outro ponto de grande relevância na ação diz respeito ao direito às horas extras pela não observância do intervalo interjornada, que é o direito ao descanso de, no mínimo, 11 horas entre uma jornada e outra. Por meio dos timesheets comprovou-se, por amostragem, jornadas muito superiores ao limite de 12 horas da escala, com até 20 horas trabalhadas em um único dia, o que reforçava a tese de compressão habitual do descanso mínimo legal de 11 horas entre jornadas.

A inicial apontou que, nos timesheets disponíveis, já havia sido apurado um total de 508 horas de intervalo interjornada suprimidas, além do pedido de arbitramento pela média diária de 4 horas de supressão para cada dia efetivamente trabalhado em regime offshore nos períodos sem apresentação integral dos controles de jornada. 

A ação também demonstrou que a contratação formal como empregado administrativo com embarques eventuais não correspondia à realidade do contrato, destacando sucessivos períodos de embarque muito superiores ao regime 14×14, com registros de 33, 31, 36, 43 e até 52 dias consecutivos embarcado, ou seja, o trabalho em mar era a regra, e não exceção. Com base nesse conjunto probatório, o Juízo declarou a nulidade da contratação em regime misto e reconheceu o enquadramento do trabalhador no regime offshore, nos exatos termos do dispositivo sentencial: “Declarar a nulidade da contratação mista do autor e reconhecer o seu enquadramento na contratação offshore.”

Na prática, esse reenquadramento não teve efeito apenas declaratório. A Saipem foi condenada a pagar integralmente os adicionais que vinham sendo quitados apenas de forma proporcional aos dias embarcados, observadas as previsões normativas do regime offshore, abrangendo adicional de periculosidade de 30%, adicional noturno de 26%, Adicional Repouso Alimentação (HRA) de 32,50% e Adicional Horas Jornada de 41,60%, com reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa de 40% e aviso prévio.

A petição também demonstrou que a própria norma coletiva da empresa previa, para o regime offshore, o cálculo das horas extras com divisor 180, além de ter sustentado diferenças salariais relativas às folgas indenizadas pagas apenas pelo valor simples, quando o regime embarcado exigia pagamento em dobro nos casos de supressão do repouso.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e, diante da cumulação de pedidos envolvendo piso salarial do engenheiro, reenquadramento offshore, diferenças de adicionais normativos, horas extras e intervalo interjornada, estima-se que o valor final da condenação ultrapasse R$ 1,5 milhões.

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