Em decisão publicada em 30 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 0000291-03.2025.5.17.0009, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, vinculada ao TRT da 17ª Região, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-empregado da Ferrovia Centro-Atlântica S.A., reconhecendo o direito ao pagamento de horas extrasadicional de insalubridade em grau máximo e à restituição de descontos rescisórios realizados de forma ilegal. 

 

O autor, que exercia a função de Mecânico I, comprovou que trabalhava em escala 4×4 com jornadas de 12 horas diárias, sem que houvesse Acordo Coletivo de Trabalho válido para o Estado do Espírito Santo. A sentença destacou que a norma coletiva apresentada pela empresa não possuía abrangência territorial, o que torna inválida a compensação de jornada. Por essa razão, foram deferidas as horas extras excedentes à 8ª hora diária, observando-se o divisor 220 e a integração em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. 

 

A decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial que constatou exposição habitual a óleos minerais durante as atividades de manutenção e lubrificação de vagões. A perícia apontou ausência de fornecimento contínuo de Equipamentos de Proteção Individual adequados, o que levou o juízo a estender o pagamento do adicional durante todo o contrato de trabalho (2021 a 2024). 

 

A empresa foi ainda condenada a restituir o valor de R$ 27.018,83, descontado indevidamente nas verbas rescisórias a título de plano de saúde, ultrapassando o limite legal de uma remuneração mensal, bem como ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,80, diante da retenção indevida de valores. 

 

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