Em decisão publicada em 17 de setembro de 2025, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, vinculada ao TRT da 17ª Região, condenou a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada suprimidos e férias parcialmente gozadas, reconhecendo a irregularidade na jornada e na concessão do descanso anual. 

 

A trabalhadora, que exercia a função de Gerente de Departamento de Frente de Loja, comprovou que cumpria jornadas extensas de segunda a sábado, das 11h às 00h, inclusive em feriados, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo. A sentença afastou a tese de cargo de confiança, por ausência de poderes efetivos de gestão, reconhecendo o direito ao controle de jornada e ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal com o respectivo adicional. 

 

O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos diários adicionais pela supressão parcial do intervalo intrajornada, reafirmando que o período de descanso é direito indisponível e sua redução gera o pagamento correspondente como hora extra. 

 

Além disso, ficou demonstrado que a empresa impunha a conversão forçada de parte das férias em abono pecuniário, privando a trabalhadora do gozo integral do descanso. Por esse motivo, foi determinado o pagamento em dobro dos dias de férias vendidos de forma obrigatória, configurando supressão parcial do direito constitucional ao repouso anual. 

 

O conjunto das condenações — abrangendo horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, férias em dobro e trabalho em feriados — representa um valor estimado em aproximadamente R$ 510 mil.

 

Ficou alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe de Advogados.

Compartilhe essa notícia.