A Justiça Federal vem reconhecendo que valores pagos a título de folga não usufruída convertida em pecúnia (folga indenizada) e de dobra pela supressão de folga não devem sofrer incidência de Imposto de Renda, pois possuem natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.

Com isso, petroleiros e demais trabalhadores embarcados que tiveram descontos de IR nessas parcelas podem ingressar com ação contra a União para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, geralmente com alcance de até cinco anos anteriores.

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