A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A. ao pagamento de R$ 350 mil reais a um ex-mecânico ferroviário, em razão da descaracterização da jornada especial prevista nos Acordos Coletivos e do consequente direito ao recebimento de horas extras.
Segundo a sentença, o trabalhador prestava serviços em escala 4×4 e 2×2, com jornadas de 12 horas diárias, mas sem a previsão legal ou coletiva para esse regime. A Justiça entendeu que os Acordos Coletivos limitavam a jornada a 8 horas diárias e, portanto, toda a extrapolação da 8ª hora configurou horas extras devidas durante todo o contrato.
Além disso, ficou comprovado que o intervalo para refeição e descanso era inferior a 1 hora, sendo reconhecido o direito ao pagamento da parcela indenizatória por supressão parcial desse intervalo.
A decisão também reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30%, com base em perícia e testemunhos que comprovaram a troca frequente de cilindros de gases inflamáveis, atividade que expunha o trabalhador a risco permanente.
