Ao atender chamado para reparo de cabos elétricos a empresa tomadora do serviço designou, por equívoco, duas equipes para realizar o mesmo atendimento, resultando em grave acidente de trabalho ao empregado que já estava trabalhando na manutenção dos cabos com a energia elétrica desativa, quando, a outra equipe, sem o conhecimento de que o serviço já vinha sendo executado, ativou a rede elétrica do local em que o empregado estava, motivo pelo qual foi eletrocutado.

A vítima que, à época, era empregado da empresa tomadora do serviço, suportou graves lesões por todo o corpo, resultando em amputação de braços, perna e queimaduras de 3º grau em diversas partes do corpo.

As empresas foram condenadas ao pagamento de danos morais no montante de 1,5 milhões de reais, bem como danos materiais que ultrapassam o valor de 1 milhão de reais.

Além dos valores supracitados, houve condenação, ainda, ao pagamento de danos estéticos e próteses à vítima, perfazendo, a condenação por completo, montante superior a 3,5 milhões de reais.

Merece destaque na decisão proferida pelo Egrégio TRT17ª.RES, nos autos do processo n. 00457.2007.181.17.00.9, que impôs à Escelsa e uma de suas empreiteiras, exemplar pena pedagógica em razão de grave acidente de trabalho relatado, como se depreende do acórdão a seguir, parcialmente transcrito:

“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 942 do Código Civil estabelece, para a reparação de danos, a responsabilidade objetiva/solidária dos ofensores. Sob tal ótica, a empresa tomadora de serviços, em favor de quem os trabalhos foram executados, deve responder de forma solidária pela indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.”

“(…) ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, (….) no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para responsabilizar as rés pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, nos termos do voto da Relatora; considerar devida a reparação do dano ocorrido também com base na responsabilidade objetiva da ré; condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação da sentença; condenar as rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos, próteses e tratamentos, nos termos do voto da Relatora, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), com juros e correção monetária a partir da publicação do acórdão; e declarar a responsabilidade solidária da 2ª ré.” ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 00457.2007.181.17.00.9 – RECURSO ORDINÁRIO Recorridos: DELTA ELETRIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. -ESCELSA.” (Grifado).

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