Para magistrados, como houve administração irregular e fraudes no fundo de pensão, Petrobras responde pelo déficit
Ao menos duas decisões da Justiça do Trabalho do Espírito Santo abriram um novo flanco na discussão jurídica para aposentados da Petros, fundo de pensão da Petrobras. Os idosos vêm sofrendo descontos na remuneração de seus planos de previdência por causa do déficit financeiro do fundo. Em dois processos, juízes do Trabalho entenderam que os beneficiários da Petros devem ser ressarcidos pela Petrobras.
As decisões no âmbito da Justiça Trabalhista podem abrir precedente para milhares de funcionários e aposentados da Petrobras, beneficiários da Petros. Procurada pelo JOTA, a Petrobras informou que foi “intimada da decisão e adotará as medidas jurídicas necessárias para a defesa dos seus interesses no momento oportuno”.
Até então, a discussão vinha sendo travada no âmbito da Justiça comum e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em maio do ano passado, suspendeu mais de 300 liminares que davam direito aos aposentados da Petros de não pagar pelo equacionamento integralmente.
Segundo o advogado trabalhista Domingos Salis de Araujo, do escritório Araujo & Advogados Associados, a decisão da Justiça do Trabalho capixaba também abre precedente para que outros funcionários de estatais — e beneficiários de seus fundos de pensão que foram alvo de casos de corrupção na operação Lava Jato — recorram para reaver os valores que tiveram de pagar por déficits nos fundos.
O advogado estima que a quantidade de aposentados e empregados que tiveram seus planos de previdência afetados pelos casos de corrupção é de 170 mil na Petrobras, 135 mil na Caixa Econômica Federal (cujo fundo de pensão é o Funcef) e 70 mil nos Correios (Postalis).
Os casos
Em um dos casos, o juiz do Trabalho Cássio Ariel Capone Moro, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, condenou a Petrobras a ressarcir um aposentado que vinha sendo descontado no seu benefício na Petros. Ele entendeu que a administração foi irregular e que diversas fraudes ocorreram no fundo. A decisão é do dia 15 de julho. O processo tramita sob o número 0000102-25.2020.5.17.0001 no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17).
O aposentado, segundo o relatório da decisão, sofria um desconto de R$ 7 mil mensalmente sob o argumento de que a Petros está com déficit e, por isso, cabe aos beneficiários quitar parte desse desbalanço nas contas do fundo de pensão.
“De fato, a administração irregular e acompanhada de diversas fraudes que levaram a processos de ordem criminal em face de seus dirigentes, fato este amplamente notório e relembrado na inicial, trouxeram graves prejuízos aos empregados, notadamente para aqueles aposentados pela Petros”, escreveu o magistrado.
“Assim sendo, é a Petrobras responsável pelo prejuízo que vem suportando o autor, com descontos mensais na ordem atual de R$ 7.009,20 sobre sua aposentadoria complementar.”
O autor da ação, um ex-funcionário da estatal, teve descontados R$ 108 mil de seus recebimentos da Petros, que terão de ser ressarcidos pela petroleira segundo decisão do juiz do Trabalho.
Na petição inicial, a defesa alegou que, mesmo que o contrato de trabalho do aposentado estivesse rescindido desde 2014, somente em março de 2019 ele tomou conhecimento dos prejuízos que estava sofrendo por “atos ilícitos e de corrupção dos diretores” da Petrobras.
“Ou seja, os danos são pós encerramento do contrato de trabalho, mas absolutamente ligados à relação empregatícia havida com a Reclamada, já que, como dito, se não fosse empregado da Reclamada, não estaria suportando tais prejuízos”, escrevem os advogados.
Segundo Araujo, ficou claro que seu cliente está aposentado mas preserva uma relação com a Petrobras via Petros. Assim, em sua avaliação, a ação não poderia estar prescrita porque é uma relação de dano pós contratual.
A defesa buscou rechaçar a ideia de que a ação trabalhista poderia estar prescrita porque o ex-funcionário só soube em março de 2018 que teria de pagar a mais por causa de atos ilícitos dos direitos da Petrobras, “decorrendo ditos danos exatamente da relação trabalhista havida entre as Partes”.
A defesa também cita o acordo feito pela Petrobras com acionistas da empresa nos Estados Unidos, de R$ 3,6 bilhões fechado em setembro de 2018. “Obviamente que a Reclamada não pode se furtar ao pagamento das indenizações devidas a terceiros sob alegação de que foi vítima de tais estelionatários, visto que estes, no caso aqui relatado, agiram especificamente em razão dos cargos ocupados na Reclamada, e para os quais foram contratados pela Reclamada, sem os quais não conseguiriam seus intentos malignos, devendo a Reclamada, se entender por bem, buscar contra quem de direito, em ação regressiva, o que entender de direito”.
Em outro caso, um aposentado também buscou reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados por diretores da Petrobras e pediu ressarcimento dos descontos em seus proventos mensais. O aposentado sofria descontos de R$ 2 mil mensais no plano de equacionamento da Petros.
“Do cotejo dos documentos e alegações trazidas aos autos não vislumbro qualquer incompatibilidade com juízo de probabilidade, visto que o cerne desta ação é a reparação de danos decorrentes de descontos nos proventos mensais – ID 1944936 – “CONTRIB. EXTRAORDINARIA PPSP 2015”. É inegável que referida rubrica de desconto provocou desalento e abnegação ao Reclamante, por se redundar em quantia significativa descontada de seus contracheques de salários para recomposição de déficits da Petros”, escreveu a juíza do Trabalho Ana Maria Mendes do Nascimento, da Vara do Trabalho de São Mateus, no Espírito Santo.
Segundo a magistrada, a dignidade da pessoa humana abrange além da liberdade e intangibilidade física e psíquica, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social. “Desse modo, considero imprescindíveis sejam minimizados os graves danos financeiros e psíquicos não só do Reclamante, mas também de seus familiares”, afirmou Mendes do Nascimento.
“Assim, entre o direito à preservação dos proventos, assegurados por benefícios
incorporados ao contrato de trabalho, e o interesse meramente patrimonial da reclamada, a solução há de ser favorável ao Reclamante, hipossuficiente na relação, já que em sintonia com a principiologia inerente a esta Especializada”, decidiu.
A juíza condenou a Petrobras a ressarci-lo sob multa diária de R$ 3 mil, com teto de R$ 300 mil. O processo corre sob o número 0000590-89.2020.5.17.0191 no TRT17.
Os fundamentos
Na decisão do primeiro caso, o magistrado Cássio Moro relata que o aposentado também buscou reparação de danos materiais pelas altas contribuições extraordinárias que vinha sofrendo em seus proventos, destinadas a suportar os sucessivos déficits do seu plano de previdência privada gerido pela Petros.
A Petrobras, fundamenta o juiz, “embora se paute na divisão das responsabilidades dos participantes pelos prejuízos do plano, suprime que a questão posta pelo autor transcende tal aspecto, pois se entremeia no peso das condutas irregulares dos administradores do réu [Petros] e suas consequências para os participantes de boa-fé”.
Moro se baseou no artigo 927 do Código Civil, que diz:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Em março deste ano, o mesmo juiz do Trabalho havia concedido uma tutela pedida pela defesa do aposentado para que o desconto fosse suspenso.
“Nesses termos, defere-se a tutela requerida e determina-se que a reclamada deposite em favor deste Juízo, mensalmente, a importância de R$ 7.009,20, equivalente à parcela denominada CONTRIB.EXTRAORDINARIA PPSP 2015”, que vem sendo descontada dos proventos do reclamante, até que seja proferida a sentença de mérito ou ulterior deliberação deste Juízo”, decidiu o magistrado na ocasião.
Em abril, porém, o magistrado reconsiderou sua decisão no processo tendo como base um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de maio de 2019. Na época, o STJ deferiu, até o trânsito em julgado da ação originária, o pedido da Petros de suspensão dos efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre limitação das cobranças das contribuições extraordinária. O juiz do Trabalho, então, suspendeu a liminar que havia concedido ao aposentado.
STJ
Em maio de 2019, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela Petros para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. A decisão do presidente do STJ restabeleceu a integralidade das contribuições.
Ao STJ, a Petros alegou que tribunais de todo o país já haviam concedido 310 liminares para sustar os descontos nos proventos dos aposentados. Segundo o fundo de pensão, estas liminares acarretaram numa perda de arrecadação para a Petros de R$ 2,1 bilhões, o que à época representava mais da “metade do valor previsto no plano de equacionamento”.
Para o STJ, a Petros demonstrou, com suficiência de argumentos, os “efeitos altamente deletérios do aresto impugnado sobre a ordem econômica e social”.
Segundo o ministro Noronha, ao reduzirem, sem maiores considerações, o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país, os arestos não apenas comprometeram a “solvência e liquidez do próprio plano, dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, colocam em risco a segurança de todo o sistema
de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal”.
O ministro também fez referência à reforma da Previdência, que não havia sido aprovada na época. “Acrescente-se a isso o sensível momento por que passa o país, em que a pretendida reforma previdenciária, com todos os benefícios fiscais dela decorrentes, é tida como de fundamental importância para o bem-estar das futuras gerações, trazendo a reboque a necessidade de construção de um sistema de aposentadoria sólido e impermeável a qualquer tipo de interferências externas, inseridos aí eventuais excessos de natureza judicial”, escreveu Noronha.
Em setembro de 2019, o presidente do STJ estendeu a decisão tomada em maio para todas as liminares semelhantes.
TJRJ
O pedido de suspensão foi feito contra um acórdão do TJRJ que, ao julgar agravos de instrumento e agravo interno interpostos nos autos de ação civil pública, havia concedido tutela provisória para reduzir o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações agravantes.
A decisão colegiada da corte fluminense reuniu três agravos de instrumentos interpostos por sete associações de aposentados da estatal, que congregam milhares de beneficiários da Petros.
Os desembargadores do TJRJ reduziram em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações, e estenderam a eficácia da tutela a todos os associados dessas entidades.
No julgamento, os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJRJ entenderam que o próprio STJ já havia delimitado ser possível fazer reequilíbrio de planos previdenciários e que devia ser considerado o caráter mutualista do plano de complementação de aposentadoria.
Porém, na avaliação dos magistrados fluminenses, o caso extrapolou a questão deficitária do plano decorrente de projeção do passivo, “pois o desequilíbrio ensejador das cobranças ora impugnadas envolve má administração do fundo de pensão, questão esta, diga-se, de conhecimento público, conforme já noticiado por vários veículos de imprensa”.
“Ora, o impacto financeiro que tais cobranças causariam na vida dos associados das agravadas, já que compreende um aumento de mais de 200% em relação à contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos, capazes de comprometer a própria subsistência dos contribuintes, não podendo estes suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões que levaram à majoração dessas contribuições”.
Segundo eles, um entendimento em sentido contrário “certamente incentivaria o lamentável comportamento perpetrado pelos administradores” da Petros, “permitindo-se que, no futuro, novas cobranças possam ser realizadas para cobrir outros resultados deficitários causados pela incapacidade de administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível situação dos participantes.”
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/petros-juizes-condenam-petrobras-a-ressarcir-aposentados-por-beneficios-cortados-24072020