Em recente decisão proferia pela Justiça do Trabalho a Empresa HALLIBURTON PRODUTOS LTDA foi condenada a pagar a um ex-empregado, que exercia a função de Engenheiro de Operações:

a) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO PISO SALARIAL DA FUNÇÃO DE ENGENHEIRO, que não foi observada pela empresa no momento de sua contratação, uma vez que o piso salarial desta função, previsto na Lei 4.950-A/1966, leva em conta em sua base de cálculo a quantidade de horas de trabalho diárias, a qual, na ocasião, eram de 12 horas, em labor offshore (embarcado em mar). Sendo assim, o piso salarial aplicado pela empresa considerou o trabalho de somente 08 horas diárias, quando, na realidade dos fatos, o Reclamante trabalhava, no mínimo, 12 horas seguidas por dia, razão pela qual lhe foram deferidas as diferenças salariais.

Assim constou da r. decisão, in verbis:

“Da análise do contrato de trabalho (id 22fa7e7) em conjunto com os acordos coletivos, constata-se que o reclamante foi contratado na função de engenheiro (Engenheiro de Operações), estando sujeito à jornada semanal de 44 horas na base ou jornada de trabalho de 12 horas quando embarcado.

Nos termos da alínea “b” do art. 3º c/c 6º da Lei 4950-A/1966, bem como se valendo da interpretação mais benéfica, por força do princípio da proteção, o engenheiro que cumpre jornada de 12 horas faz jus ao piso de 12,5 salários mínimos. Isso porque cada hora excedente da sexta diária deve ser acrescida de 25%, ou seja, 1,25 salários mínimos.

O salário mínimo vigente à época da contratação era de R$ 678,00 (Decreto 7.872/2012), razão pela qual o Juízo considera que a remuneração devida ao autor era de R$ 8.745,00 (R$ 678X12,5). Desse modo, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais pleiteadas, bem como as repercussões em adicional de periculosidade, adicional sobreaviso, bônus incentivo, DSR, FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.”

b) HORAS EXTRAS decorrentes do labor além das 12 horas quando embarcado em mar e pela fruição de somente 30 minutos de intervalo para refeição. A empresa alegava que o Reclamante, supostamente, exercia cargo de confiança, contudo, foi comprovado na instrução processual que o Reclamante não possuía poderes de gestão e tinha jornada de trabalho controlada.

Assim constou da r. decisão, in verbis:

“Discutem as partes se o autor se adequava à exceção de jornada não controlada do art. 62, II da CLT.

Confiança geral ou genérica é aquela presente em todos os contratos de trabalho, em que sempre há uma nota de fidúcia. A jornada não controlada exige confiança excepcional ou espe-cial, em que há uma liberdade de decisão a influenciar necessariamente nos destinos da unidade econômica.

No caso dos autos, verifica-se da prova testemunhal que o autor não possuía poderes para aplicar diretamente penalidades funcionais mais gravosas como suspensão, demissão por justa causa ou autonomia para admitir novos funcionários diretamente ou dispensá-los sem justa causa. Embora o autor tivesse subordinados, como destacou a testemunha arrolada pela reclamada, isso não é suficiente para se considerar que o autor fosse um alter ego do empregador, pois estava vincu-lado a superiores, parâmetros sistêmicos e ditames da reclamada.

Assim, considera o juízo que a situação fática do autor não se enquadra ao art. 62, II da CLT.

Também não há que se falar que o autor não faz jus ao recebimento de horas extras por força da previsão contida no acordo coletivo, pois não há provas nos autos no sentido de que o reclamante tivesse autonomia para conduzir a respectiva jornada de trabalho.

A próxima questão a ser resolvida versa sobre qual o horário de trabalho da parte autora. (…)

Assim, com base no depoimento da testemunha trazida a rogo do autor, fixa-se que durante o período imprescrito o reclamante laborou de 6h as 20h, na metade dos dias embarcados, e de 18h as 8h nos demais dias, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.”

c) HORAS EXTRAS por ficar embarcado além do limite legal da escala, que, na ocasião, era de 14 dias. Sendo assim, qualquer hora de trabalho laborada além do 14º dia consecutivo de trabalho deveria se pago como hora extra, razão pela qual a empresa foi condenada neste sentido.

d) HORAS EXTRAS, por não usufruir de, no mínimo, 11 horas de descanso entre duas jornadas, haja vista laborar, em média, 14 horas seguidas por dia embarcado.

e) FOLGAS SUPRIMIDAS EM DOBRO, que não foram quitadas pela empresa no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que o ex-empregado ficavam embarcado, por diversas ocasiões, por mais do limite legal de 14 dias previsto na Lei 5.811/72 e nos acordos coletivos, além de não gozar das folgas correspondentes aos dias embarcados.

Assim constou da decisão, in verbis:

“Não tendo a reclamada juntado aos autos os controles de dias de embarque e de folgas nos autos, o Juízo considera que as informações contidas na tabela de id 07ba6c5 – pág. 9 refletem a realidade do autor.

Portanto, não havendo o pagamento de horas extras no curso do contrato de trabalho e tendo o autor demonstrado aritmeticamente a existência de folgas impagas, julgam-se procedentes os pedidos contidos nos itens “d”, “e”, “f” e “i”.”

f) INTEGRAÇÃO DE BÔNUS AO SALÁRIO, haja vista que o ex-empregado recebia habitualmente valor quantia fixa e habitual todos os meses, as quais devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, bem como horas extras.

Assim constou da r. decisão, in verbis:

“A parte autora postula a integração dos valores pagos mensalmente a título de bônus incentivo na sua remuneração e para todos os fins rescisórios. (…)

Da análise dos contracheques juntados com a defesa, percebe-se claramente que se trata de parcela paga com habitualidade. (…)

Dessa forma, tratando-se de parcela contraprestativa ao labor, julga-se procedente o pedido para deferir a integração dos valores pagos a título de bônus de incentivo na remuneração do autor para cálculo das horas de sobreaviso, indenização folga mar, indenização folga base, dobradinha, FGTS e indenização compensatória de 40%, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. (…)”

Sendo assim, verifica-se que através desta brilhante decisão judicial as fraudes suportadas pelo Obreiro em seu contrato de trabalho foram reconhecidas, com a consequente condenação da Ré a reparar os danos suportados pelo ex-empregado durante o contrato de trabalho havido entre as partes.

A presente reclamação trabalhista é patrocinada pelo escritório Araujo & Advogados Associados.

Obs. O número do processo e o nome do Autor foi preservado no presente artigo objetivando a preservação dos seu dados e por obrigação legal advinda, especialmente, da Lei de Proteção de Dados.

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